Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Nas estradas concedidas com subvenção quilômetros, sobre a diferença entre o capital realmente despendido no seu aparelhamento e as importâncias pagas pelo Governo, poderá este, enquanto o tráfego for deficitário, consentir que à empresa se credite um juro anual, no máximo de dez por cento (10%). Estes juros serão creditados em conta especial, que será saldada mediante a cobrança de uma taxa adicional de dez por cento (10%) sobre os fretes das tarifas em vigor.
Parágrafo único
– Esta conta dependerá da aprovação do Governo, mediante o processo de tomada de contas.