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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 70

– Nas estradas concedidas com subvenção quilômetros, sobre a diferença entre o capital realmente despendido no seu aparelhamento e as importâncias pagas pelo Governo, poderá este, enquanto o tráfego for deficitário, consentir que à empresa se credite um juro anual, no máximo de dez por cento (10%). Estes juros serão creditados em conta especial, que será saldada mediante a cobrança de uma taxa adicional de dez por cento (10%) sobre os fretes das tarifas em vigor.

Parágrafo único

– Esta conta dependerá da aprovação do Governo, mediante o processo de tomada de contas.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929