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Artigo 7º, Parágrafo 3, Alínea n do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 7º

– Os requerimentos de concessão deverão ser apresentados ao Presidente do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, acompanhados dos seguintes documentos, referentes ao reconhecimento preliminar, exigido pelo art. 4º: 1º – Planta da linha de reconhecimento, na escala de 1:100.000. 2º – Perfil longitudinal da mesma, nas escalas horizontal de 1:100.000 e vertical 1:10.000. 3º – Memória descritiva e justificativa do traçado, por exclusão fundamentada dos outros prováveis.

§ 1º

– A planta constará da indicação explícita dos pontos inicial e terminal da estrada, da diretriz geral da estrada por meio de linhas retas unindo os diversos pontos obrigados, assim como do esboço topográfico, compreendendo:

a

medida das distâncias entre os diversos pontos obrigados, devidamente orientados;

b

representação gráfica de uma faixa de terreno de 300 metros para cada lado das linhas que unirem os referidos pontos, na qual serão figurados: os acidentes do terreno, por meio de curvas de nível equidistantes de 10 metros; a posição dos estabelecimentos agrícolas e industriais, habitações e outras construções situadas na zona; o cruzamento da linha com os caminhos públicos ou particulares existentes; as povoações atravessadas pela linha ou que ficarem em suas proximidades; os cursos d’água, existentes dentro da zona, com a indicação dos respectivos nomes e direção da corrente; a direção-geral das serras, com seus contrafortes principais e depressões;

c

determinação das altitudes dos pontos obrigados e das que se referirem aos diversos pontos principais do traçado;

§ 2º

– O perfil longitudinal conterá apenas as cotas da linha e dos pontos principais do traçado, tais como – as gargantas, os thalwegs, o fundo e superfície dos cursos d’água, os limites das zonas de máxima inundação, os cruzamentos com caminhos públicos e particulares e travessias de povoações.

§ 3º

– A memória descritiva e justificativa conterá:

a

descrição do traçado, com as altitudes e posições dos pontos observados, enumeração e descrição das obras d’arte;

b

área aproximada das propriedades que estiverem situadas dentro de uma zona de um quilômetro mais ou menos de cada lado da linha; natureza do terreno, estado de cultura, nomes dos proprietários, distritos e comarcas a que pertencerem, natureza e qualidade da exportação, lugar para o qual é esta, feita e distância percorrida pelos produtos;

c

indicação das povoações situadas na zona a que a estrada deve servir, suas denominações antigas e modernas, população, comércio, indústrias existentes ou que possam ser criadas; quantidade e natureza da exportação e importação, com indicação dos respectivos mercados e distância percorrida pelos produtos; sistemas de transportes e recursos naturais;

d

descrições dos cursos d’água que forem encontrados na zona, com os respectivos recursos de energia hidráulica;

e

sistema orográfico;

f

riqueza florestal com a relação das madeiras próprias para construção e marcenaria;

g

aspecto geológico do terreno e recursos minerais;

h

resumo dos dados estatísticos;

i

quadros climatológicos;

j

descrição das operações de reconhecimento feitas sobre o terreno, com indicação dos instrumentos e processos empregados, ficando permitido o uso do pedômetro, bússola e aneroide;

k

custo provável da estrada, inclusive material rodante;

l

tráfego provável;

m

renda provável;

n

considerações gerais sobre a construção da estrada, sua utilidade, importância e influência sobre as estradas existentes;

o

informações a respeito das vias de comunicação já existentes e sobre as projetadas na mesma região da linha requerida.

Art. 7º, §3º, n do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929