Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Terminado o prazo da concessão, as estradas que forem propriedade perpétua dos concessionários ou empresas que as explorarem continuarão a ser trafegadas sem os respectivos privilégios, mas sob fiscalização do Governo.