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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 69

– Terminado o prazo da concessão, as estradas que forem propriedade perpétua dos concessionários ou empresas que as explorarem continuarão a ser trafegadas sem os respectivos privilégios, mas sob fiscalização do Governo.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929