Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Desde que as estradas concedidas de conformidade com este regulamento o Poder Legislativo fizer outros favores pecuniários, deverá o concessionário, sob pena de caducidade desta concessão, dentro de seis meses depois da publicação da lei que tiver concedido esses favores, assinar na Secretaria da Agricultura um termo de aditamento a seu contrato, em que ficarão mencionadas as condições dos mesmos favores.
Parágrafo único
– Se o concessionário ainda não tiver assinado na Secretaria da Agricultura o contrato de concessão da estrada, em um só termo ficarão especificadas as obrigações a que se sujeita, tanto relativamente à concessão da estrada, como a de favores pecuniários.