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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 67

– As estradas que gozarem de favores pecuniários ficarão sujeitas a tomada de contas semestral da receita e da despesa, de acordo com o regulamento de fiscalização de estradas de ferro.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929