Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 67
– As estradas que gozarem de favores pecuniários ficarão sujeitas a tomada de contas semestral da receita e da despesa, de acordo com o regulamento de fiscalização de estradas de ferro.