Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Quando o Estado concorrer com uma cota do capital de construção, sob a forma de subvenção ou de empréstimo, o direito do governo de fiscalizar as despesas importará não somente no de limitar o custo das obras à importância dos orçamentos, mas também no de aprovar ou desaprovar a organização do pessoal administrativo e técnico, vencimentos e escolha deste, e de examinar em todos os pormenores os gastos da administração.