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Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 65

– A subvenção quilométrica, tornar-se-á efetiva nas seguintes condições:

§ 1º

– Só será paga por trechos corridos entre estações, depois de prontos e entregues ao tráfego, segundo o eixo da estrada.

§ 2º

– Não excederá da terça parte do custo do trecho construído, verificado esse custo pelos processos habituais de fiscalização e tomada de contas.

§ 3º

– Perderá direito à subvenção o concessionário que, por qualquer forma, violar dolosamente seus contratos e desrespeitar a legislação ferroviária vigente.

Art. 65, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929