Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A subvenção quilométrica, tornar-se-á efetiva nas seguintes condições:
§ 1º
– Só será paga por trechos corridos entre estações, depois de prontos e entregues ao tráfego, segundo o eixo da estrada.
§ 2º
– Não excederá da terça parte do custo do trecho construído, verificado esse custo pelos processos habituais de fiscalização e tomada de contas.
§ 3º
– Perderá direito à subvenção o concessionário que, por qualquer forma, violar dolosamente seus contratos e desrespeitar a legislação ferroviária vigente.