Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O governo fixará, ao conceder a subvenção o número de quilômetros, que a empresa poderá construir por ano, em média.
– O governo fixará, ao conceder a subvenção o número de quilômetros, que a empresa poderá construir por ano, em média.