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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 64

– O governo fixará, ao conceder a subvenção o número de quilômetros, que a empresa poderá construir por ano, em média.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929