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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 63

– Na forma do artigo 2º, letra "b", da Lei nº 1.001, de 21 de setembro de 1927, o Presidente do Estado poderá conceder às estradas de ferro estaduais, que se construírem de acordo com este regulamento, uma subvenção até o máximo de trinta contos de réis (30:000$000) por quilômetros.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929