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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 61

– As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo terão lugar duas vezes por ano, no dia e hora que o Secretário da Agricultura determinar.

§ 1º

– Serão convocadas reuniões extraordinárias, quando o Secretário da Agricultura o julgar conveniente ou a maioria dos membros do Conselho o requerer.

§ 2º

– O trabalho da Secretaria do Conselho será feito pela seção de Viação da Secretaria da Agricultura, sendo o chefe desta seção o seu secretário efetivo.

Art. 61, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929