Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O Secretário da Agricultura convidará as companhias de viação férrea a enviarem representantes seus às reuniões do Conselho Consultivo, sempre que tenham de ser tratadas questões que se prendam aos interesses das mesmas companhias; e para as mesmas reuniões poderá convidar engenheiros ou industriais, cujo comparecimento julgar conveniente. Estes, como os representantes das companhias interessadas, poderão tomar parte nas discussões e formular as suas opiniões por escrito para serem registradas nas atas, mas não tomarão parte nas votações.