Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O governo poderá, também, conceder estradas cujo reconhecimento haja sido feito por sua conta e iniciativa. Neste caso, chamará concorrentes por edital, indicando as vantagens e privilégios para a construção e aceitando o concorrente mais idôneo e que melhores condições oferecer.