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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 6º

– O governo poderá, também, conceder estradas cujo reconhecimento haja sido feito por sua conta e iniciativa. Neste caso, chamará concorrentes por edital, indicando as vantagens e privilégios para a construção e aceitando o concorrente mais idôneo e que melhores condições oferecer.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929