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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 59

– Quinze dias, pelo menos, antes da reunião do Conselho Consultivo, o Secretário da Agricultura enviará aos seus membros uma circular contendo as questões que deverão ser tratadas na reunião.

§ 1º

– Além das questões previamente indicadas, serão discutidas nas reuniões do Conselho Consultivo quaisquer outras de sua competência, cuja discussão imediata for julgada conveniente pelo presidente da sessão, por iniciativa própria ou pela de qualquer dos membros do corpo consultivo.

§ 2º

– Encerrada a discussão das matérias sujeitas ao seu estudo, o Conselho Consultivo dará sobre cada uma o seu parecer.

§ 3º

– Serão relatores dos pareceres os membros do Conselho Consultivo, eleitos em sessão; esses pareceres serão lidos, discutidos e submetidos à aprovação e, quando adotados, serão transcritos nas atas das sessões, e publicados no órgão oficial do Estado.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929