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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 58

– Compete ao Conselho Consultivo: 1º) organizar o seu regimento interno; 2º) discutir as disposições relativas à polícia das estradas de ferro e as bases sobre as quais estas devam ser concedidas a companhias particulares; 3º) dar parecer sobre as concessões de estradas de ferro que tenham de ser feitas pelo Governo; 4º) estudar e discutir todas as questões relativas às tarifas; 5º) tratar de tudo que interessar ao aperfeiçoamento da viação do Estado 6º) dar parecer sobre as questões formuladas pelo Secretário de Estado da Agricultura e que disserem respeito à viação férrea do Estado; 7º) discutir e dar parecer, aprovando, rejeitando, ou modificando, os projetos de regulamentos concernentes a estradas de ferro, que lhe forem apresentados pelo Secretário da Agricultura.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929