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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 57

– O Conselho Consultivo das Estradas de Ferro se reunirá em sessão, na capital do Estado, sob a presidência do Secretário da Agricultura, ou, na falta deste, do Diretor de Viação da mesma Secretaria, sempre que aquele o determinar, para tratar de assuntos relativos à viação férrea do Estado.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929