Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Fica criado, na Secretaria da Agricultura, um Conselho Consultivo das Estradas de Ferro, composto do Secretário, como Presidente, do Diretor de Viação, do Inspetor de Estrada de Ferro, do Consultor Jurídico da Secretaria da Agricultura, de três diretores de estradas de ferro que trafeguem dentro do Estado de Minas Gerais, convidados pelo Governo, e dos professores de estradas de ferro das Escolas de Engenharia de Ouro Preto e da Universidade de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Os diretores de estradas de ferro serão designados pelo Presidente do Estado e servirão três anos.