JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 55

– Se, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, verificar-se que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo do Estado poderá exigir do concessionário a sua demolição e reconstrução total ou parcial, ou mandar fazê-la por administração, à custa do mesmo concessionário.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929