Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Se, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, verificar-se que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo do Estado poderá exigir do concessionário a sua demolição e reconstrução total ou parcial, ou mandar fazê-la por administração, à custa do mesmo concessionário.