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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 54

– O Governo do Estado reserva-se o direito de fazer executar pelo concessionário e por conta dele, durante o prazo da concessão, as alterações ou novas obras, cuja necessidade a experiência haja indicado, com relação à segurança pública e polícia da estrada ou ao seu tráfego.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929