Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O Governo do Estado reserva-se o direito de fazer executar pelo concessionário e por conta dele, durante o prazo da concessão, as alterações ou novas obras, cuja necessidade a experiência haja indicado, com relação à segurança pública e polícia da estrada ou ao seu tráfego.