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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 53

– De acordo com a natureza da fiscalização a que estiver submetida a estrada, o engenheiro fiscal examinará, sempre que assim entender, os livros da receita e da despesa e todos os mais relativos à circulação dos trens e à cobrança dos fretes e terá o direito de exigir os dados necessários aos trabalhos estatísticos que houver de apresentar ao Governo.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929