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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 52

– Ao engenheiro fiscal compete visar todos os documentos comprobatórios da receita e despesa e do emprego do capital em construção e obras novas, sobre que terá, de basear-se o cálculo dos juros semestrais.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929