Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Ao engenheiro fiscal compete visar todos os documentos comprobatórios da receita e despesa e do emprego do capital em construção e obras novas, sobre que terá, de basear-se o cálculo dos juros semestrais.