Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os engenheiros fiscais exercerão fiscalização direta sobre os serviços financeiros dos concessionários que gozar de favores pecuniários. Em particular, fiscalizarão as operações de emissão e amortização de títulos e colocação de fundos.
Parágrafo único
– Cumpre-lhes enviar à Secretaria da Agricultura as observações em que lhes sugerirem as operações diversas realizadas pelos concessionários.