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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 51

– Os engenheiros fiscais exercerão fiscalização direta sobre os serviços financeiros dos concessionários que gozar de favores pecuniários. Em particular, fiscalizarão as operações de emissão e amortização de títulos e colocação de fundos.

Parágrafo único

– Cumpre-lhes enviar à Secretaria da Agricultura as observações em que lhes sugerirem as operações diversas realizadas pelos concessionários.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929