Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 50
– As estradas que gozarem de favores pecuniários e de quaisquer garantias ao seu capital, ficarão sujeitas á fiscalização de toda a sua contabilidade; submeterão à aprovação do Governo o seu quadro de pessoal permanente, com os respectivos ordenados e todas as suas despesas, e só contrairão empréstimos ou outros compromissos financeiros nos termos do art. 186.