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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 50

– As estradas que gozarem de favores pecuniários e de quaisquer garantias ao seu capital, ficarão sujeitas á fiscalização de toda a sua contabilidade; submeterão à aprovação do Governo o seu quadro de pessoal permanente, com os respectivos ordenados e todas as suas despesas, e só contrairão empréstimos ou outros compromissos financeiros nos termos do art. 186.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929