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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 5º

– Sempre que possível, antes de dar seu parecer, o Inspetor de Estradas de Ferro ou um de seus auxiliares, verificará in loco os trabalhos de reconhecimento, apresentados pelo concessionário.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929