Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Sempre que possível, antes de dar seu parecer, o Inspetor de Estradas de Ferro ou um de seus auxiliares, verificará in loco os trabalhos de reconhecimento, apresentados pelo concessionário.