JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– Nas estradas, em que as estipulações contratuais forem baseadas na renda bruta, a fiscalização incidirá sobre esta renda, que ficará submetida a tomada de contas.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929