Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Nas estradas, em que as estipulações contratuais forem baseadas na renda bruta, a fiscalização incidirá sobre esta renda, que ficará submetida a tomada de contas.