Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Nas estradas que gozar de privilégios de zonas e favores não pecuniários, a fiscalização se fará também sobre as tarifas e horários, que serão, devidamente informados, submetidos à aprovação do Governo.