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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 48

– Nas estradas que gozar de privilégios de zonas e favores não pecuniários, a fiscalização se fará também sobre as tarifas e horários, que serão, devidamente informados, submetidos à aprovação do Governo.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929