Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Nas empresas não subvencionadas e que não gozar de privilégios, a fiscalização se reduzirá ao exame das obras e da conservação do leito, material fixo e rodante e ao que concerne à segurança, regularidade e comodidade de trânsito nas respectivas estradas.