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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 47

– Nas empresas não subvencionadas e que não gozar de privilégios, a fiscalização se reduzirá ao exame das obras e da conservação do leito, material fixo e rodante e ao que concerne à segurança, regularidade e comodidade de trânsito nas respectivas estradas.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929