JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– Em matéria de segurança do tráfego é ampla a fiscalização do Governo, que poderá obrigar a estrada a executar as obras necessárias, dentro de prazos determinados.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929