Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Em matéria de segurança do tráfego é ampla a fiscalização do Governo, que poderá obrigar a estrada a executar as obras necessárias, dentro de prazos determinados.