Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As relações entre o engenheiro fiscal e a administração da estrada de ferro, quando se tratar do serviço da mesma, serão sempre exercidas por documentos escritos e passados no copiador, não podendo prevalecer, para isenção de pena em que a administração da estrada tiver incorrido, a alegação de qualquer ordem ou acordo verbal.