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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 44

– O engenheiro fiscal participará ao Governo todas as infrações dos regulamentos, instruções ou contratos, que cometerem as administrações de estradas de ferro, se estas, à sua primeira advertência, não se derem pressa em corrigir o erro ou abuso.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929