Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O engenheiro fiscal participará ao Governo todas as infrações dos regulamentos, instruções ou contratos, que cometerem as administrações de estradas de ferro, se estas, à sua primeira advertência, não se derem pressa em corrigir o erro ou abuso.