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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 43

– O engenheiro chefe da fiscalização, bem como seus ajudantes, terão, quando em serviço, passagens livres intransferíveis em qualquer trem e os meios de transporte especiais que forem necessários, conforme o determinarem as instruções do Governo e dispõe o art. 4º do regulamento, para a segurança, polícia e tráfego das estradas de ferro (Decreto Federal nº 15.673, de 7 de setembro de 1922).

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929