Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O engenheiro chefe da fiscalização, bem como seus ajudantes, terão, quando em serviço, passagens livres intransferíveis em qualquer trem e os meios de transporte especiais que forem necessários, conforme o determinarem as instruções do Governo e dispõe o art. 4º do regulamento, para a segurança, polícia e tráfego das estradas de ferro (Decreto Federal nº 15.673, de 7 de setembro de 1922).