Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Nas estradas, para cuja construção o Estado concorrer com parte do capital, o engenheiro fiscal tomará conhecimento das providências adotadas pelo concessionário para levar a efeito a construção, informando a Secretaria da Agricultura sobre a idoneidade dos empreiteiros e dos prepostos da empresa e as condições dos contratos de empreitadas.