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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 42

– Nas estradas, para cuja construção o Estado concorrer com parte do capital, o engenheiro fiscal tomará conhecimento das providências adotadas pelo concessionário para levar a efeito a construção, informando a Secretaria da Agricultura sobre a idoneidade dos empreiteiros e dos prepostos da empresa e as condições dos contratos de empreitadas.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929