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Artigo 41, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 41

– A fiscalização da estrada será exercida por pessoal de nomeação do Governo, de acordo com o regulamento de fiscalização das estradas de ferro. Os respectivos vencimentos, marcados pelo Governo, serão pagos pelo Estado por conta do concessionário.

§ 1º

– A fiscalização começará a ser exercida no início da locação e construção, quando os estudos forem feitos pelo Governo; em caso contrário, no início dos estudos.

§ 2º

– Para esse fim, recolherá o concessionário, por semestre, adiantados, em janeiro e julho de cada ano, aos cofres estaduais, a cota que lhe for determinada pelo Governo para as despesas de fiscalização.

§ 3º

– Nas estradas em estudo, esta cota será calculada à razão de trinta mil réis (30$000) por quilômetro ano, pela extensão total aproximada da concessão e nunca inferior a dois contos de réis (2:000$000) por ano.

§ 4º

– Nas estradas em construção, além da taxa anterior, pagará o concessionário mais a de cem mil réis (100$000) por quilômetro de estudo aprovado.

§ 5º

– Nos trechos em tráfego, pagará a cota anterior até a extensão de 200 quilômetros; desta extensão em diante, a cota será fixa e de trinta contos de réis (300:000$000) por ano até que a renda bruta da estrada alcance a importância anual de quinze mil contos (15.000:000$000).

§ 6º

– Quando a renda bruta anual passar de quinze mil contos de réis (15.000:000$000), a cota de fiscalização de cada ano será fixada à razão de dois décimos por cento (0,2%) da renda bruta do ano anterior.

Art. 41, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929