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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 40

– A fiscalização, que ao Governo compete exercer sobre as estradas de ferro por ele concedidas, decorre do fato da concessão e será regulada segundo a extensão dos privilégios e favores concedidos.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929