Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A fiscalização, que ao Governo compete exercer sobre as estradas de ferro por ele concedidas, decorre do fato da concessão e será regulada segundo a extensão dos privilégios e favores concedidos.