Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O governo só concederá estradas de ferro, cujo reconhecimento preliminar houver sido feito por profissional idôneo, com cuidado critério
§ 1º
– No caso de considerar incompleto o reconhecimento apresentado pelo requerente, poderá o governo determinar os estudos complementares, que julgar necessários. Estes estudos serão feitos à custa do requerente, que depositará, previamente, no Tesouro a quantia arbitrada.