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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 4º

– O governo só concederá estradas de ferro, cujo reconhecimento preliminar houver sido feito por profissional idôneo, com cuidado critério

§ 1º

– No caso de considerar incompleto o reconhecimento apresentado pelo requerente, poderá o governo determinar os estudos complementares, que julgar necessários. Estes estudos serão feitos à custa do requerente, que depositará, previamente, no Tesouro a quantia arbitrada.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929