JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– No caso de organizar-se companhia, poderá esta ter sua sede no Estado ou fora dele, mesmo no estrangeiro, contanto que tenha na Capital do Estado um representante munido de amplos poderes para tratar e resolver diretamente com o Governo quaisquer questões emergentes e responder perante os tribunais. Fica entendido que as questões suscitadas com o Governo ou com particulares serão discutidas e resolvidas no Estado de conformidade com a legislação do país, sem recurso para os tribunais estrangeiros.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929