Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 38
– No contrato deverão figurar cláusulas referentes a: 1º) duração dos privilégios concedidos, contada da data do decreto da concessão; 2º) natureza e extensão dos referidos privilégios; 3º) prazos para apresentação dos estudos e condições técnicas a que deverão satisfazer; 4º) prazos para início e conclusão das obras e inauguração do tráfego; 5º) casos em que os prazos acima referidos poderão ser prorrogados a juízo do governo; 6º) multas, a que ficarão sujeitos os concessionários, quer durante a construção da estrada, quer durante o seu período de tráfego permanente; 7º) condições em que as multas poderão ser relevadas; 8º) condição essencial de que, depois de inaugurado o tráfego, este deverá ser mantido de modo permanente, com perfeita regularidade e segurança; 9º) manutenção de todas as suas instalações fixas e do seu material rodante em estado de perfeita segurança, acompanhando todos os progressos da técnica ferroviária, que venham melhorar a regularidade e economia dos serviços ou o conforto dos passageiros; 10) estabelecimento do tráfego mútuo de passageiros e mercadorias, irrestritamente, com todas as outras vias férreas, de rodagem e fluviais que com ela se liguem direta ou indiretamente por interposta via-férrea; 11) intercâmbio do material rodante de transporte com as referidas vias férreas; 12) obrigação de ligar, por meio de construção de ramais ou prolongamentos, com as estradas próximas, na mesma região, quando oportuno, a juízo do governo; 13) circunstâncias em que se dará o resgate ou a caducidade do contrato; 14) meios de encampação; 15) aprovação pelo governo dos planos para aquisição e aumento do material rodante; 16) definição do capital da estrada, seu modo de crescimento e suas garantias legais; 17) regularização das tarifas; 18) rendas que a estrada poderá arrecadar; 19) especificação das despesas consideradas de custeio, fundos de reserva, melhoramentos e da amortização que serão custeados pelas rendas ordinárias; 20) faculdade do governo exigir, por intermédio de sua fiscalização, os melhoramentos e reformas que se tornarem necessários nas suas instalações, no seu material fixo e rodante, nos horários e número de trens; 21) fiscalização ampla, garantida ao governo em tudo que disser respeito à polícia e segurança do tráfego, estabilidade e solidez de suas instalações fixas; eficiência e conforto do seu material rodante; tarifas e arrecadação de rendas, emprego de capitais, despesas de custeio e contrato de dívidas; 22) obrigação de arrecadar os impostos estaduais, mediante contratos especiais com a Secretaria das Finanças; 23) uniformidade de seu serviço de contabilidade, de acordo com as prescrições que o governo aprovar; 24) apresentação e verificação de todas as suas contas; exibição dos livros e documentos aos fiscais do Governo; 25) relatório anual da Diretoria, com estatísticas completas; 26) arbitramento para solucionar suas divergências com o Governo na interpretação das cláusulas contratuais; 27) obrigações de cumprir todas as leis e regulamentos federais e estaduais, que não venham a ferir direitos adquiridos; 28) condições para alienação ou transferência do contrato e seus privilégios; 29) obrigação de não comerciar na zona da estrada e só transportar por conta própria materiais de uso, necessários ao seu custeio ou suas construções, salvo concessão especial do Governo; 30) faculdade de tomar o Governo posse da estrada, mediante indenização, nos casos de guerra, revolução ou calamidade pública; 31) abatimentos sobre as tarifas, a que terá direito o Governo nos transportes; 32) transportes gratuitos que a estrada terá de fazer; 33) colonização de suas margens; 34) disposições gerais e transitórias.