Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Para que possam ser assinados os contratos de concessão de estrada de ferro, deverão os concessionários pagar os impostos de novos e velhos direitos.
§ 1º
– Quando a estrada for concedida com favores pecuniários, isto é, com ônus para o Estado, esses impostos serão cobrados à razão de 8$000 por conto de réis, se o valor do contrato não exceder de mil contos de réis; excedendo, daí por diante, à razão de 2$000 por conto ou fração de conto de réis (art. 16 da Lei nº 613, de 18 de setembro de 1913).
§ 2º
– Nas estradas de ferro concedidas sem ônus para o Estado, pagarão os concessionários vinte e cinco mil réis (25$000) por quilômetro concedido (art. 17 da Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904).