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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 36

– Depois de restituídas as cauções, fica reservado ao governo o direito de sequestrar a renda da estrada, se esta não lhe pagar, dentro dos prazos marcados, as multas em que incidir.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929