Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Depois de restituídas as cauções, fica reservado ao governo o direito de sequestrar a renda da estrada, se esta não lhe pagar, dentro dos prazos marcados, as multas em que incidir.