Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Neste período, a caução garantirá as multas impostas aos concessionários, podendo dela lançar mão o governo para pagamento das penalidades.
Parágrafo único
– Nesta hipótese deverão os concessionários entrar para os cofres do Estado, no prazo de 30 dias, contado da data em que deveriam efetuar o pagamento da multa, com as importâncias que faltarem para completar a dita caução. Se o não fizerem, perderão toda a caução e será rescindido o contrato, salvo, porém, o caso de força maior devidamente justificado a juízo do governo.