Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Para garantir a execução do contrato, depositarão os concessionários nos cofres do Estado, em dinheiro ou apólices federais ou estaduais, como caução, antes da assinatura do contrato, dez contos de réis (10:000$000) por 100 quilômetros ou fração de 100 quilômetros de extensão concedida.
Parágrafo único
– Esta caução ficará retida até que o concessionário tenha concluído e entregue ao tráfego mais da metade da estrada concedida.