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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 34

– Para garantir a execução do contrato, depositarão os concessionários nos cofres do Estado, em dinheiro ou apólices federais ou estaduais, como caução, antes da assinatura do contrato, dez contos de réis (10:000$000) por 100 quilômetros ou fração de 100 quilômetros de extensão concedida.

Parágrafo único

– Esta caução ficará retida até que o concessionário tenha concluído e entregue ao tráfego mais da metade da estrada concedida.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929