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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 33

– Nos termos dos artigos 11 e 12, os contratos serão assinados no prazo máximo de seis meses, contados da data da assinatura do decreto de concessão.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929