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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 32

– As câmaras municipais poderão conceder todos ou alguns dos seguintes favores:

I

terrenos municipais indispensáveis à realização do privilégio;

II

direito de desapropriação por utilidade do município;

III

uso de madeiras, pedras e outros materiais existentes em terrenos municipais;

IV

preferência para aquisição de terrenos municipais próximos aos edifícios e estabelecimentos destinados à exploração do privilégio, ou à margem da estrada.

Art. 32, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929