Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Nas concessões feitas pelas câmaras municipais não poderá o prazo do privilegio exceder de 25 anos.
– Nas concessões feitas pelas câmaras municipais não poderá o prazo do privilegio exceder de 25 anos.