Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Qualquer cidadão, empresa ou companhia, poderá propor-se à construção de estradas de ferro.
– Qualquer cidadão, empresa ou companhia, poderá propor-se à construção de estradas de ferro.