Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Se as estradas de ferro, em qualquer tempo, a requisitarem, por necessário ao desenvolvimento de seu tráfego e ampliação de sua zona de influência, o governo do Estado poderá conceder-lhes, nos termos dos respectivos regulamentos em vigor, o privilégio para construção de estradas de rodagem e para a navegação dos rios.
Parágrafo único
– Estas novas vias de comunicação deverão partir das estações ferroviárias, como suas tributárias.