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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 29

– Se as estradas de ferro, em qualquer tempo, a requisitarem, por necessário ao desenvolvimento de seu tráfego e ampliação de sua zona de influência, o governo do Estado poderá conceder-lhes, nos termos dos respectivos regulamentos em vigor, o privilégio para construção de estradas de rodagem e para a navegação dos rios.

Parágrafo único

– Estas novas vias de comunicação deverão partir das estações ferroviárias, como suas tributárias.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929