Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Sem a linha teleférica, a estrada não poderá ser entregue ao tráfego.
– Sem a linha teleférica, a estrada não poderá ser entregue ao tráfego.