Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O concessionário será obrigado a construir uma linha telegráfica comunicando as estações, de modo que a circulação dos trens se faça com toda a segurança.
Parágrafo único
– Poderá ser utilizado o telégrafo, sem privilégio, para a transmissão de telegramas particulares, mediante o pagamento de taxas aprovadas pelo governo.